TCM: Além da multa, Prefeita de Maragogipe terá que ressarcir 553 mil reais aos cofres públicos

Lembra que o site da prefeitura de Maragogipe divulgou que as contas do período de 2013 foram aprovadas e ainda afirmou que o município de Maragogipe saia de um histórico negativo? (Veja AQUI - Se o site da prefeitura excluiu o texto, então clique AQUI)
Lembra que nós, divulgamos a mesma matéria e ainda perguntamos: Aprovada "na íntegra" ou "com ressalvas", pois sabíamos que se fosse aprovada com ressalvas o histórico negativo continuaria. (Veja AQUI)
Pois bem, o TCM divulgou na semana passada que as contas foram aprovadas com ressalvas e hoje, dia 17 de dezembro, publicou parecer prévio e a deliberação de imputação de débito. Pasmem! Caros leitores, mas a propaganda do governo foi enganosa e em site oficial. Maragogipe não saiu de um histórico negativo, mas pelo contrário, continuou e feio.
Leia a conclusão do parecer prévio e veja quanto a prefeita deve pagar com recursos próprios.
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 4º, alínea “a”, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91, votamos pela aprovação, porque regulares, ainda que com ressalvas, das contas do exercício financeiro de 2013 da Prefeitura Municipal de Maragogipe, constantes do processo TCM nº08290/14, da responsabilidade da Srª. Vera Lúcia Maria dos Santos. Consideradas as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados nos pronunciamentos técnicos, aplica-se ao mesmo multa no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no artigo 71, incisos II e IV da mesma Lei Complementar citada e a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverão constar os ressarcimentos determinados no item 5 deste pronunciamento, no montante de R$ 553.492,60 (quinhentos e cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), com as condições ali fixadas e a seguir discriminados:
  • R$14.909,66 (quatorze mil novecentos e nove reais e sessenta e seis centavos) - multas e juros por atraso em pagamentos efetuados;
  • R$118.600,00 (cento e dezoito mil e seiscentos reais) - não apresentação de processos de pagamento;
  • R$332.482,94 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) - ausência de comprovantes de pagamentos;
  • R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) - ausência de comprovação de despesa.
A liberação da responsabilidade da Gestora fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado.
Recomenda-se a adoção, pela SGE da Corte, das seguintes providências:
− Autuação, em apartado, para autônoma tramitação, da documentação contida em pasta tipo “AZ” nº 06/37 - Doc. 19, concernente as prestações de contas de Entidades Civis, com remessa à competente Coordenadoria de Controle Externo, na forma explicitada no item 11.3 deste pronunciamento. Ciência aos interessados e à CCE., esta para acompanhamento do quanto aqui posto. Cópia do Parecer Prévio deve ser encaminhada ao Ministério da Previdência Social, com vistas ao Departamento de Acompanhamento respectivo, em face do contido nos itens 6.4.2.1 e 6.4.2.2.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2014.

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