Lembra que o site da prefeitura de Maragogipe divulgou que as contas do
período de 2013 foram aprovadas e ainda afirmou que o município de
Maragogipe saia de um histórico negativo? (Veja AQUI - Se o site da prefeitura excluiu o texto, então clique AQUI)
Lembra que nós, divulgamos a mesma matéria e ainda perguntamos: Aprovada
"na íntegra" ou "com ressalvas", pois sabíamos que se fosse aprovada
com ressalvas o histórico negativo continuaria. (Veja AQUI)
Pois bem, o TCM divulgou na semana passada que as contas foram aprovadas
com ressalvas e hoje, dia 17 de dezembro, publicou parecer prévio e a
deliberação de imputação de débito. Pasmem! Caros leitores, mas a
propaganda do governo foi enganosa e em site oficial. Maragogipe não
saiu de um histórico negativo, mas pelo contrário, continuou e feio.
Leia a conclusão do parecer prévio e veja quanto a prefeita deve pagar com recursos próprios.
Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os
direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as
fases processuais, com supedâneo no disposto no inciso II do artigo 4º,
alínea “a”, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar
Estadual nº 006/91, votamos pela aprovação, porque regulares, ainda
que com ressalvas, das contas do exercício financeiro de 2013 da
Prefeitura Municipal de Maragogipe, constantes do processo TCM nº08290/14, da responsabilidade da Srª. Vera Lúcia Maria dos Santos. Consideradas
as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados nos
pronunciamentos técnicos, aplica-se ao mesmo multa no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no artigo 71, incisos II e IV da mesma Lei Complementar
citada e a ser recolhida ao erário
municipal com recursos pessoais, no prazo de até 30 (trinta) dias a
contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a competente Deliberação
de Imputação de Débito, da qual deverão constar os ressarcimentos
determinados no item 5 deste pronunciamento, no montante de R$ 553.492,60 (quinhentos e cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), com as condições ali fixadas e a seguir discriminados:
- R$14.909,66 (quatorze mil novecentos e nove reais e sessenta e seis centavos) - multas e juros por atraso em pagamentos efetuados;
- R$118.600,00 (cento e dezoito mil e seiscentos reais) - não apresentação de processos de pagamento;
- R$332.482,94 (trezentos e trinta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) - ausência de comprovantes de pagamentos;
- R$87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) - ausência de comprovação de despesa.
A liberação da responsabilidade da Gestora fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado.
Recomenda-se a adoção, pela SGE da Corte, das seguintes providências:
− Autuação, em apartado, para autônoma tramitação, da documentação
contida em pasta tipo “AZ” nº 06/37 - Doc. 19, concernente as prestações
de contas de Entidades Civis, com remessa à competente Coordenadoria de
Controle Externo, na forma explicitada no item 11.3 deste
pronunciamento. Ciência aos interessados e à CCE., esta para
acompanhamento do quanto aqui posto. Cópia do Parecer Prévio deve ser
encaminhada ao Ministério da Previdência Social, com vistas ao
Departamento de Acompanhamento respectivo, em face do contido nos itens
6.4.2.1 e 6.4.2.2.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2014.
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