A Superintendência ainda ressaltou que a forma jurídica de constituição da associação foi utilizada como disfarce, na tentativa de se furtar ao cumprimento da legislação de regência, o que a caracteriza como uma seguradora pirata. Em sua defesa, a Aprovel alegou que há diferenças entre proteção automotiva ofertada e o contrato de seguro, e que não promove o benefício com finalidade lucrativa, bem como qualquer divulgação por parte da associação da proteção em referência ofertada como seguro. O segundo réu, Manuel da Silva Garcia, contestou o feito com argumentação idêntica à apresentada pela primeira ré, salientando o direito à livre associação prevista no art. 5ª, XVIII, da Constituição Federal, e a vedação de interferência estatal no funcionamento das associações, que só podem ser compulsoriamente dissolvidas por sentença com trânsito em julgado, ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
Entretanto, para o magistrado, há dois tipos de seguros, um baseado no princípio da solidariedade, e outro, no capitalista, e que as associações só podem oferecer seguros referentes a proteção de vida, previdência e saúde, não abarcando o ramo automotivo. “O grupo restrito poderia ser no caso apenas os taxistas, e potencialmente até mesmo os autônomos de Salvador, mas se espraiar para o universo de proprietários de veículos de Salvador jamais, o que deforma a sua natureza de associação restrita para verdadeira relação de consumo, na forma do art. 3° do Código de Defesa do Consumidor”, assevera o julgador em seu voto, afirmando que a atividade da Aprovel é ilegal. Além da proibição, a Justiça decretou uma multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da liminar sobre cada contrato firmado.
0 Comentários