São Felipe BA: Processo eleitoral de 2012. Ação foi julgada improcedente por falta de prova.
AIJE E AIME AIJE nº 588-72.2012.6.05.0184 Investigantes: PARTIDO DA
REPÚBLICA e ROZÁLIO SOUZA DA HORA (Advs: Fabricio Bastos de Oliveira, OAB/BA
9.602, Bel. Paulo Victor Souza Sena OAB/BA 37.405; Bel. Rafael Magno Pinheiro
Silveira, OAB/BA37.697) Investigados: FRANCISCO DE ANDRADE FERREIRA e ANTONIO
BISPO DA CRUZ FILHO (Advs: Emanuel José Reis de Almeida, OAB/BA14.592 e Bel.
Sidney Cavalcante Castro Torres, OAB/BA24.594; Sanzo Kaciano Biondi Carvalho,
OAB/BA 14.640; Bel. Fabricio Maltez Lopes, OAB/BA 17.872; Milton Cerqueira
Pedreira, OAB/BA 9.741; Bel. Ademir Ismerim, OAB/BA 7.829) SENTENÇA Vistos etc.
1) RELATÓRIO O PARTIDO DA REPÚBLICA e ROZÁLIO SOUZA DA HORA, já qualificados na
inicial, por intermédio de procuradores legalmente constituídos, ingressaram com
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de FRANCISCO DE ANDRADE
FERREIRA e como assistentes litisconsorciais passivos, ANTONIO BISPO DA CRUZ
FILHO e COLIGAÇÃO 'SÃO FELIPE MAIS FORTE' (PP, PT, PTB, PMDB, PSC, DEM, PTC,
PSB, PRP, PSDB, PCdoB), já qualificados nos autos, aduzindo que os investigados
utilizaram-se de doação de materiais de construção e outros bens para captar
ilicitamente os votos dos eleitores, obtendo vitória, nas eleições de 2.012,
por uma diferença de apenas 25 votos. Alegam na inicial ter havido um grande
derramamento de dinheiro e distribuição massiva de bens aos eleitores que, em
troca das doações, deveriam prestar o compromisso de votar no candidato
"Chiquinho", primeiro acionado, assim como hastear a bandeira vermelha
(cor representativa dos acionados), no telhado de suas residências. Os
acionantes narram na inicial que os acionados chegavam à residência dos
eleitores, diretamente ou por meio de correligionários, perguntando o que
estavam precisando, oferecendo (e efetivamente entregavam) dinheiro e materiais
de construção, sob a condição de que os eleitores votassem no candidato
"Chiquinho Ferreira" e hasteassem a bandeira vermelha. Narram os
investigantes que os eleitores: a) LEIDE SALES SANTOS (em 29.09.2012); b) MARIA
RITA COSTA DA CRUZ DE SOUZA; c) SUELI GONÇALVES DE ANDRADE (em 04.10.2012); d)
FELIPE MOTA DA SILVA (em 27.09.2012); e) CRISPIM VILAS BOAS SANTOS (em agosto
de 2.012); f) LUCILENE DA PAIXÃO DOS SANTOS (em agosto de 2.012); g) LUIS
ANTONIO SILVA DOS SANTOS (em agosto de 2012); foram abordados tendo sido
oferecido a eles dinheiro e/ou material de construção, e que na maioria das
vezes os eleitores eram abordados por REINALDO FERREIRA e ICA FERREIRA, porém
em algumas vezes teriam participado o próprio candidato a Prefeito, o candidato
a Vice e a à época Vice-Prefeita. Informa a inicial que os fatos foram
registrados por meio de filmagens (anexadas). Aduzem, outrossim, na exordial
que a pequena diferença de 25 votos demonstra, de forma inequívoca, que as
doações feitas pelos investigados interferiram demasiadamente no resultados das
eleições. Ressaltam que, por meio de correligionário, os acionados entregaram
área na casa de eleitores no bairro URBIS, por meio de veículo a serviço do
Município e que os beneficiários foram obrigados a hastear a bandeira vermelha
em alusão aos acionados. Também diz a inicial que os acionados descarregaram na
Rua das Candeias, av. ACM, outra quantidade de areia, na porta dos eleitores,
utilizando-se de uma caçamba que presta serviços à Prefeitura do Município.
Ademais, sustenta a inicial que o sr. ANTONIO JOÃO DIAS DE JESUS registrou,
inclusive, por meio de fotografias, a entrega de areia na casa do sr. MANOEL,
conhecido como "Nó Zego", realizada por meio de caçamba que presta
serviços ao Município, que estava inclusive repleta de adesivos dos partidos
políticos. Diante disso, resumidamente, requereram: a) a cassação do registro
de candidatura e/ou diploma, além da aplicação de multa no máximo legal, e
aplicação da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 anos. Juntaram
documentos de fls. 30/51. O investigado FRANCISCO ANDRADE FERREIRA, apresentou
defesa às fls. 59/69, requerendo, preliminarmente, a inépcia da inicial por
falta de enquadramento específico das condutas que, em tese, teria ele
praticado. Sustenta a fragilidade e nulidade da prova produzida, pois não se
sabe quando foi produzida, não foram juntadas as fotos em que se alegou na
exordial e que nas mídias não há comprovação de qualquer ilícito. Impugna cada
uma imputações dizendo que não houve sequer uma captação ilícita de voto,
pugnando, assim, pela improcedência da exordial. A COLIGAÇÃO SÃO FELIPE MAIS
FORTE apresentou defesa às fls. 73/93, requerendo, preliminarmente, a inépcia
da inicial por falta de enquadramento específico das condutas que, em tese,
teriam sido praticadas. Alega a fragilidade e nulidade da prova produzida, pois
não se sabe quando foi produzida, não foram juntadas as fotos em que se alegou
na exordial e que nas mídias não há comprovação de qualquer ilícito. Diz ainda
não ter havido nexo causal entre o veículo (JOE-2646) que teria descarregado
areia durante a campanha eleitoral, em troca de votos, com os investigados,
visto que tal veículo não pertence ao Município. Impugna as imputações
realizadas na inicial e, no mérito, pleiteia a improcedência da ação. O
investigado ANTONIO BISPO DA CRUZ FILHO, apresentou defesa às fls. 95/104,
requerendo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de enquadramento
específico das condutas que, em tese, teriam sido praticadas. Defende a
fragilidade e nulidade da prova produzida, pois não se sabe quando foi
produzida, não foram juntadas as fotos em que se alegou na exordial e que nas
mídias não há comprovação de qualquer ilícito. Impugna cada uma imputações
dizendo que não houve sequer uma captação ilícita de voto, pugnando, assim,
pela improcedência da exordial. O MPE ofertou parecer às fls. 107/122,
preconizando a realização de diligências. Às fls. 123/130, o MPE juntou cópia
de solicitação de instauração de inquérito policial para apurar crimes que
teriam ocorrido nos fatos narrados. Às fls. 131, foi proferido despacho
mandando cumprir parte das diligências requeridas pelo MPE, e cumprida, às fls.
135/138. Foi requerido o andamento do feito conforme consta de fls. 146/148.
Decisão de fls. 149/150 indeferiu a prova pericial, argumentando que as partes
admitiram ser a prova testemunhal apta a demonstrar o teor da inicial e
contestações, entendendo ser desnecessária a prova pericial, tendo designado
audiência de instrução. Na mesma decisão também foi afastada a preliminar de
inépcia da inicial. Às fls. 153 o MPE requereu a juntada de cópias dos
Inquéritos Policiais que foram instaurados com a finalidade de apurar os crimes
decorrentes de fatos noticiados nos autos. Cópias dos referidos Inquéritos
Policiais/decisões às fls. 154/686. MP n. 2.200-2/2001 de Às fls. 692, este
juízo manteve a decisão de fls. 149/150, concedeu às partes vistas dos autos
pelo prazo de 05 dias em face dos documentos juntados. Manifestação dos acioados
às fls. 698/699. Instrução realizada às fls. 704/722 e 744/755. Decisão deste
juízo às fls. 726/727 quanto à delimitação da instrução (provas) e designação
de audiência. Nova decisão deste juízo quanto a pedido de diligências e
intimação para apresentar alegações finais às fls. 746. Os investigantes
ofereceram alegações finais às fls. 769/788, sustentando ter havido ilícitos
eleitorais, com a comprovação de distribuição de dinheiro e bens aos eleitores,
seja por provas documentais ou mesmo pelo depoimento das testemunhas, tendo
havido captação ilícita de votos e abuso de poder econômico. Bem por isso,
pugnaram pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pelos acionados,
assim como, no mérito, a procedência da ação, com a cassação dos diplomas dos
acionados e como consequências dos seus respectivos mandatos, para diplomar e
empossar o segundo colocado nas eleições municipais de 2.012. Os acionados
FRANCISCO DE ANDRADE FERREIRA e ANTÔNIO BISPO DA CRUZ, por sua vez, ofertaram
alegações finais às fls. 789/806, sustentando que os acionantes não se
desincumbiram do ônus de provar os fatos narrados na inicial, que as provas
constantes dos autos se mostraram frágeis e que, portanto, deve ser julgada a
demanda improcedente. O MPE se manifestou às fls. 808/823 se posicionando pela
improcedência dos pedidos constantes da inicial por falta de provas. Em
síntese, é o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre
anotar que o abuso de poder econômico, sinteticamente, pode ser conceituado
como a conduta que, abusivamente, se utiliza de recursos financeiros, de ordem
pública ou privada, assim como do acesso a bens ou serviços em razão do
exercício de cargo público, tendo potencialidade para gerar desequilíbrio entre
os candidatos e, portanto, afetando a normalidade e legitimidade do pleito
eleitoral. Por sua vez, o abuso do poder político ocorre quando o detentor do
poder vale de sua posição para agir com a finalidade de influenciar o eleitor,
em detrimento da liberdade de voto. Assim, trata-se de um ato de autoridade
exercido em detrimento do voto. Por outro lado, a captação ilícita de sufrágio
resta configurado, segundo a definição legal (artigo 41- A, da Lei 9.504/97)
quando "(...) o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura
até o dia da eleição (...)". In casu, tem-se que não restou comprovado que
os investigados tenham, efetivamente, praticado alguma das condutas que a eles
foram imputadas na exordial. Os documentos trazidos aos autos, especialmente os
de fls. 38/51, dão conta da declaração de eleitores quanto a possíveis
distribuições de materiais e de dinheiro, em troca de votos e da possível
utilização de bens e serviços públicos em prol dos investigados. Analisando as
mídias (fls. 48 e 138), mesmo que não periciadas, tem-se que: uma delas
apresenta um caminhão branco, com uma bandeira vermelha, sendo impossível saber
a quem pertence o aludido automóvel, pois não foi identificado. Em outra,
aparece o caminhão de placa JOE-2646, descarregando areia em uma rua. Em outra,
dois homens retirando de um caminhão material parecido com areia e colocando na
rua, porém sem qualquer identificação do mencionado veículo. Em outro vídeo,
tem-se um caminhão de placa JLC-2490, com homens discutindo, porém sem qualquer
importância para os fatos narrados. Em um outro vídeo (de cabeça para baixo),
este último caminhão encontra-se estacionado em uma rua e não foi vislumbrada
alguma irregularidade que fosse importante para os fatos. Noutra mídia, há um
caminhão que foi dito estar com adesivos dos investigados, porém não possível
identificar isso nos vídeos e nem mesmo identificar as placas do veículo. Por
fim, em outro vídeo há apenas uma pessoa com uma bandeira na mão, sem qualquer
importância para os fatos que ora se analisa. Convém ressaltar que o MPE
investigou todos os fatos constantes destes autos e, ainda que se alegue que a
competência não seria da primeira instância, tem-se que a competência é para o
processo e julgamento da ação penal e, portanto, em havendo indícios de
práticas delituosas nos autos, inevitavelmente seriam eles encaminhados ao
tribunal competente para o processo e julgamento dos crimes. Ademais, a
alegação de que não houve contraditório no Inquérito Policial não merece
acolhida. De fato, inexiste contraditório em inquérito policial e, outrossim,
os acionantes não estavam sendo objeto de investigação. A testemunha RITA DA
CONCEIÇÃO, às fls. 711, nada soube informar de relevante sobre os fatos
narrados na inicial. A testemunha MILENA DOS REIS SANTANA, às fls. 710/711,
inclusive disse que a pessoa de LEIDE SALES SANTOS (pessoa que os investigantes
alegam que teria recebido dinheiro para votar nos investigados) tinha
preferência pelo candidato ROZÁLIO (investigante). Quanto à pessoa de LEIDE
SALES SANTOS (declarações de fls. 711/714), além do acima informado (de que
tinha predileção pelo candidato ROZÁLIO), não obstante tenha dito que recebeu dinheiro,
em troca de voto, foi ouvida sem compromisso, razão pela qual, as suas
declarações devem ser vistas com reservas. Como bem ressaltado pelo MPE, em
parecer de fls. 808/823, constitui a declaração a mencionada eleitora, um fato
isolado e que não se reveste da robustez necessária para provar o narrado na
inicial e como consequência a cassação dos diplomas e mandatos dos
investigados. Quanto à pessoa de SUELI GONÇALVES DE ANDRADE, foi ela ouvida
como declarante (sem firmar compromisso), conforme consta das fls. 714/716, com
imparcialidade prejudicada e, em que pese ter dito que recebeu dinheiro para
colocar a bandeira dos investigados, suas declarações devem ser vistas com
reservas. No mesmo sentido, quanto à pessoa de ANTONIO JOÃO DIAS DE JESUS, foi
ele ouvido como declarante (sem firmar compromisso), conforme consta das fls.
717/719, com imparcialidade prejudicada e, em que pese ter dito que foi
entregue uma caçamba de areia na casa da pessoa de Manoel, também disse que não
ouviu ninguém dizer que a entrega do material era para compra de votos. Assim,
por ser declaração, sem compromisso, suas afirmações devem ser vistas com
reservas. Quanto à pessoa de CILDA MARY COSTA DOS SANTOS, foi ela ouvida como
declarante (sem firmar compromisso), conforme consta das fls. 722/723, não
sabendo ela nada informar sobre os fatos. Por sua vez, a pessoa de EDSON
GONÇALVES DE ANDRADE, às fls. 748, disse ser fiel ao candidato ora
investigante, tendo sido, portanto, ouvido como declarante (sem compromisso) e
que disse ter recebido material de construção para votar em candidato a
vereador, o que, por óbvio, nada tem a ver com a situação constante destes
autos. A pessoa MANOEL RESENDE DE MORAIS, às fls. 751, também ouvida como
declarante, disse não ter recebido nenhum dinheiro ou material de construção
quanto ao pleito municipal de 2012. Disse sim, que recebeu areia, mas que ela
foi cedida pelo seu genro de nome JORGE e que a areia foi transportada pelo
cunhado de JORGE, de nome MIGUEL. A pessoa de REGINALDO SANTOS (fls. 753) foi
inquirida como declarante e nada de relevante disse quanto aos fatos objeto de
apuração. No que tange ao veículo JOE-2646, importante destacar que às fls.
726/727 foi indeferido o pedido de ofício ao DETRAN/BA e TCM para informar a
propriedade e a existência de contrato de prestação de serviços entre o
proprietário do aludido veículo e o Município de São Felipe, tendo entendido o
magistrado que isto apenas atrapalharia o desenrolar do feito, sendo mais
prático que o Município de São Felipe, se fosse o caso, eventual contrato no
que tange ao referido veículo. Foi, portanto, oficiado ao Município (fls. 823)
acerca do proprietário do citado veículo, tendo sido o ofício respondido pelo
Município, às fls. 757, no sentido de que não houve contrato de locação, nos
anos de 2012 e 2013, quanto a veículo de placa JOE 2446 ou JOE 2646. Em relação
às fotografias de fls. 730/739, de importante, cito apenas a de fls. 737, que
se refere ao veiculo citado no parágrafo anterior (JOE-2646) que teria sido
utilizado para distribuir areia a eleitores em troca de votos. Além da resposta
do Município de que tal veículo não foi objeto de contratação pelo ente
federativo, cumpre ressaltar também, que mesmo que o veículo estivesse sob a
pose do Município, isto, de per si, não geraria maiores problemas. Haveria erro
apenas nos adesivos colados, o que obviamente é vedado, porém, utilizando-se da
boa prudência não seria razoável desconstituir pessoas legitimamente escolhidas
pelo povo, pela simples cola um adesivo, inoportunamente. MP n. 2.200-2/2001 de
Ressalte-se, apenas por preciosismo, que os veículos municipais (próprios ou
locados) podem trabalhar durante o pleito eleitoral. Ademais, ressalte-se que e
não se tolera é a utilização destes veículos em prol de algum candidato, com
fins eleitorais ou mesmo em descompasso com a legislação em vigor. Assim,
mostrar que o veículo "A" ou "B" descarregou areia no local
"Y" ou "Z", mesmo durante o período eleitoral, por si só,
não tem o condão de provar que aquele veículo foi, efetivamente, utilizado para
beneficiar algum candidato, que tinha finalidade eleitoreira. Em outras
palavras, provar a utilização do veículo durante o pleito eleitoral, sem mais
elementos probatórios, apenas prova que o veículo estava sendo utilizado, e não
que estava sendo utilizado em proveito de algum candidato ou fora dos padrões
determinados pela Lei 9.504/97. Some-se a isso que a pessoa (MANOEL RESENDE
MORAIS), em tese beneficiada, afirmou que não recebeu nenhum tipo de ajuda em
decorrência do pleito eleitoral de 2012. Vê-se, portanto, que a maioria das
provas foram construídas com base em declarações de pessoas que não estavam
compromissadas em dizer a verdade e que, algumas delas, até tinham predileção
pelo candidato ora investigante. Desta maneira, as provas se mostram
extremamente frágeis, sem a imprescindível robustez, não tendo o condão de
embasar a cassação dos diplomas, bem como dos mandatos dos ora investigados.
Corroborando toda a fundamentação explicitada neste decisum vale colacionar
ementas de julgamentos proferidos pelos tribunais pátrios. Nesse sentido:
TRE-PA-AIJE: 209388 PA-Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. AIJE. Conduta vedada. Art. 22. LC 64/90 c/c art. 73, inciso I Lei
n.º 9.504/97. Preliminares de inépcia da inicial rejeitadas. Utilização de
veículo pertencente ao Governo do Estado em campanha eleitoral. Ausência de
prova robusta à confirmação da prática do ilícito eleitoral. Ação julgada
improcedente. 1. Não existem provas suficientes à confirmação do ilícito
eleitoral descrito na inicial. 2. Ação julgada improcedente por falta de prova.
(TRE-PA-AIJE: 209388 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de
Julgamento: 26/07/2012, Data de Publicação: DJE-Diário da Justiça Eletrônico,
Tomo 140, Data 02/08/2012) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL); TRE-PB-AIJE: 780362
PB-AIJE. ELEIÇÕES 2010. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER POLÍTICO E
ARRECADAÇÃO E/OU UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS EM CAMPANHA ELEITORAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA PARA APURAR AS CONDUTAS. REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LC N. 135 ÀS ELEIÇÕES DE 2010. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA
LEI ELEITORAL. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO
SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DO
DIPLOMA DOS CANDIDATOS ELEITOS. Se a Ação de Investigação Judicial Eleitoral,
narra fatos que se amoldam ao art. 30- A da Lei das Eleicoes e, ao mesmo tempo,
sob o enfoque específico do art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, rejeita-se a
preliminar de incompetência que pretende afastar da Corregedoria Regional
Eleitoral, a competência para relatar e processar a ação. Conforme precedente
do STF-ADIN n. 4578-, e do próprio TRE/PB
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